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A Política Nacional de Mobilidade Urbana foi instituída pelo governo federal, através da Lei Federal nº 12.587, 3 de janeiro de 2012, que pretende estimular transporte coletivo público nas cidades.
“Política Nacional de Mobilidade Urbana pretende estimular e melhorar o transporte público nas cidades e desestimular a corrida pelo automóvel individual”
De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a falta de políticas públicas para transporte de massa e mobilidade urbana, aliada a passagens cada vez mais caras, provocaram uma queda de cerca de 30% na utilização do transporte público no Brasil nos últimos dez anos. Em algumas cidades, dependendo do trajeto, sai mais barato usar moto ou carro do que o ônibus, metrô ou trem. Sem falar nos casos em que há ausência total de transporte público.
Diante desse diagnóstico, uma das formas que o governo encontrou para diminuir a violência no trânsito, inclusive a que envolve as motocicletas, são políticas públicas para melhorar a mobilidade nas cidades e desestimular a corrida ao transporte individual.
Em 2012, o governo federal também apresentou ações que visam educar a população para o trânsito mais seguro. Em abril, entrou em vigor a Lei Federal nº 12.587/12, que institui as diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) e vai orientar os municípios a elaborar os seus próprios planos. Contrariando os atuais incentivos tributários dados pelo governo federal para a aquisição de carros e motocicletas, a lei estabelece como prioridade para as cidades o transporte coletivo, público e não motorizado, em vez do individual, particular e motorizado. A PNMU é resultado de uma longa discussão no Congresso. Começou em 1995, com a apresentação de projeto de lei (PL nº 694/95) pelo então deputado Alberto Goldman, que instituía diretrizes nacionais para o transporte coletivo urbano.
A lei estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para orientar os municípios a planejar o sistema de transporte e de infraestrutura viária para circulação de pessoas e cargas, capaz de atender à população e contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável. Para isso, prevê mecanismos para garantir preços acessíveis no transporte coletivo, vias exclusivas para ônibus e bicicletas, restrição de circulação de veículos privados em determinados horários e cobrança de tarifa para utilização de infraestrutura urbana, como estacionamentos públicos. Não há menção específica à circulação de motocicletas.
Municípios com mais de 20 mil habitantes devem elaborar o Plano de Mobilidade Urbana em até três anos, de forma integrada ao plano diretor previsto pelo Estatuto da Cidade. Até então, apenas municípios com mais de 500 mil habitantes tinham essa obrigação. Com isso, o número de municípios que deverão elaborar um plano de mobilidade passa de 38 para 1.663. Quem não apresentar o plano no prazo ficará impedido de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana.
1Municipalização do Trânsito Junto a SENATRAN
Municipalização
48 págs.2Política Nacional de Mobilidade Urbana
Política Nacional de Mobilidade
3 págs.3Marco Regulatório da Mobilidade Urbana
Marco Regulatório da Mobilidade
10 págs.4Plano Nacional de Mobilidade Urbana
Plano Nacional de Mobilidade
5 págs.5Plano Municipal de Mobilidade Urbana
Plano Municipal de Mobilidade
25 págs.6Sistema Viário Municipal
Sistema Viário Municipal
14 págs.7Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP
STPP - Municipal
14 págs.8Projeto de Lei para Instituir o STPP
PL do STPP - Municipal
11 págs.9Regulamentação do STPP
Regulamentação do STPP - Municipal
97 págs.10Gratuidades no STPP
Gratuidades do STPP
12 págs.11Projeto de Leis dos Modais de Transportes Públicos
PL do Mototáxi
30 págs.PL do Transporte Alternativo
46 págs.PL do Transporte Escolar
17 págs.PL do Transporte por Ônibus
37 págs.O certificado é válido para contar como horas extracurriculares em Curso de nível Superior?
O certificado é válido para contar como horas extracurriculares em Curso de nível Superior?
Os cursos são autorizados pelo Ministério da Educação - MEC?
SOBRE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CURSOS EaD ON-LINE
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CURSOS EaD ON-LINE
Portal da Gestão Pública – Grupo JB Consultores Associados, instituição responsável pela oferta de cursos na modalidade Educação a Distância (EaD), doravante denominada CONTRATADA.
As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo.
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, referentes ao curso na modalidade Educação a Distância (EaD On-line) ofertado pelo Portal da Gestão Pública – Grupo JB Consultores Associados.
Parágrafo único. O curso será disponibilizado por meio de ambiente virtual de aprendizagem (plataforma digital), contendo conteúdos didáticos, materiais complementares, avaliações e demais recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento do curso.
CLÁUSULA 2 – DO ACESSO AO CURSO
O CONTRATANTE terá acesso ao curso adquirido através de login e senha individual fornecidos pela CONTRATADA.
§1º O acesso à plataforma será exclusivo e intransferível, sendo vedado o compartilhamento de login e senha.
§2º O prazo máximo de acesso ao curso será de até 4 (quatro) anos, contados a partir da data de confirmação da matrícula ou da liberação do acesso à plataforma.
§3º Após o prazo máximo estabelecido nesta cláusula, o acesso ao curso será automaticamente encerrado, não sendo garantida a reativação do acesso sem nova contratação.
CLÁUSULA 3 – DO SUPORTE PEDAGÓGICO
A CONTRATADA disponibilizará suporte pedagógico ao CONTRATANTE durante o período de realização do curso.
§1º O suporte pedagógico será oferecido conforme as diretrizes, carga horária e metodologia estabelecidas para cada curso, podendo ocorrer por meio de:
§2º O suporte pedagógico tem como objetivo orientar o aluno quanto ao conteúdo acadêmico, atividades e dúvidas relacionadas ao curso, não caracterizando atendimento individual permanente.
CLÁUSULA 4 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
I – disponibilizar o curso contratado na modalidade EaD por meio de ambiente virtual de aprendizagem;
II – fornecer materiais didáticos digitais necessários ao acompanhamento do curso;
III – disponibilizar suporte pedagógico conforme previsto na metodologia do curso;
IV – emitir certificado de conclusão ao CONTRATANTE que cumprir os requisitos acadêmicos estabelecidos no curso.
CLÁUSULA 5 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I – realizar o pagamento do curso conforme as condições estabelecidas no ato da matrícula;
II – utilizar a plataforma de forma adequada, respeitando as normas institucionais;
III – não compartilhar o acesso à plataforma com terceiros;
IV – cumprir as atividades, avaliações e demais exigências acadêmicas do curso.
CLÁUSULA 6 – DA CERTIFICAÇÃO
O certificado de conclusão será emitido ao CONTRATANTE que:
I – concluir todas as atividades exigidas pelo curso;
II – obtiver aproveitamento mínimo conforme critérios estabelecidos pela CONTRATADA;
III – estiver em situação financeira regular junto à CONTRATADA.
CLÁUSULA 7 – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Todo o conteúdo disponibilizado no curso, incluindo materiais didáticos, videoaulas, apostilas, atividades e demais recursos educacionais, é de propriedade da CONTRATADA ou de seus parceiros educacionais.
Parágrafo único. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização do conteúdo do curso, total ou parcialmente, sem autorização prévia da CONTRATADA.
CLÁUSULA 8 – DO CANCELAMENTO
O CONTRATANTE poderá solicitar cancelamento do curso conforme as condições previstas na legislação vigente e nas políticas institucionais da CONTRATADA.
Parágrafo único. O cancelamento não garante reembolso automático, devendo ser analisado conforme as políticas administrativas da instituição.
CLÁUSULA 9 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O presente contrato é válido a partir da confirmação da matrícula do aluno.
II – A CONTRATADA poderá realizar atualizações na plataforma ou nos conteúdos pedagógicos visando melhoria da qualidade educacional.
III – Situações não previstas neste contrato serão resolvidas de comum acordo entre as partes, observando a legislação vigente.
CLÁUSULA 10 – DO FORO
Fica eleito o foro da comarca da sede da CONTRATADA para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes aceitam os termos deste contrato.