Portal da Gestão Pública
18/09/2021 09:42:28
Por trás de um nome aparentemente neutro, esconde-se um poderoso mecanismo de distribuição de fundos públicos – e capital eleitoral. Estamos falando de emendas parlamentares, que são uma garantia dos direitos dos deputados federais e senadores brasileiros no orçamento federal. Vamos entender por que essas emendas são tão importantes e controversas.
Todos os anos, o governo federal deve elaborar um projeto de lei orçamentária, que determinará os gastos federais no próximo ano. Para tornar o processo mais transparente, é necessário apresentar um orçamento ao Congresso. Este, por sua vez, analisa o projeto e decide se aprova a proposta do governo.
É nesse momento que podem ser propostas emendas parlamentares, ou seja, membros da Câmara dos Deputados e Senadores modificam diretamente o orçamento anual. Eles podem ser de três tipos:
Apropriação: aumento do custo do projeto;
Remanejamento: propor um novo projeto e utilizar os recursos já disponibilizados pelo projeto original;
Cancelamento: controle as despesas previstas.
Todas as emendas devem ser analisadas pela Comissão Mista de Orçamento antes de serem aprovadas. Também é necessário fornecer um projeto detalhado para justificar o uso dos recursos.
Muitas pessoas pensam que a emenda é uma ferramenta positiva. Os defensores das emendas dizem que dar aos legisladores esse poder significa alocação mais eficiente dos recursos orçamentários. Segundo eles, deputados e senadores entendem a realidade de seus estados, regiões e localidades melhor do que o governo federal, e o governo federal não consegue se concentrar nas múltiplas necessidades de muitos cantos do país. Por isso, os projetos vindos de emendas parlamentares seriam mais bem direcionados, atendendo de forma eficiente aos principais anseios de cada localidade. Mas, na prática, as emendas criaram relações problemáticas.
Até 2015, as emendas parlamentares eram implementadas livremente pelo governo federal. Ou seja, os legisladores propunham, mas o governo definia se e quando seriam liberados os recursos para as emendas. Portanto, esse instrumento tornou-se uma forma de negociação entre o Executivo e o Legislativo (semelhante à nomeação de ministros): o governo libera recursos para emendas em momentos estratégicos e requer forte apoio legislativo. Aprovação do projeto.
Naquela ocasião, foi aprovada em março de 2015 a emenda constitucional 86, conhecida como PEC do orçamento impositivo, que fixa o valor mínimo da emenda parlamentar que, por sua vez, deve entrar em vigor no ano seguinte. Esse montante equivale a 1,2% da receita líquida corrente do ano anterior, que foi de aproximadamente R$ 10 bilhões em 2016.
Na prática, a emenda 86 fortalece os deputados e senadores porque garante que a emenda mínima sempre será implementada. Por outro lado, enfraquece o poder de barganha do governo, mas ainda mantém uma capacidade: determinar a velocidade com que os recursos da emenda são liberados. Por exemplo, em maio de 2017, foi relatado que Temer planejava emitir um fundo de emenda com antecedência para garantir o apoio à reforma da previdência.
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18/09/2021 10:14:38
Algumas atualizações sobre as Emendas Parlamentares
A emenda parlamentar constitui instrumento pelo qual o Congresso Nacional participa da elaboração do orçamento anual. As emendas parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando a melhor alocação dos recursos públicos. Significa oportunidade de acrescentar valores às programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que o parlamentar representa ou prioriza. Além das individuais, existem as emendas coletivas, como as de bancada e as de Comissão, produzidas em conjunto pelos parlamentares com o objetivo de atender aspectos de relevância regional ou temática, em síntese.
O projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) é enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. No Parlamento, inicialmente, a proposição é apreciada por comissão mista de deputados e senadores que a preparam para a deliberação do Plenário.
Durante a tramitação na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, nossos representantes têm a oportunidade de, em nome dos cidadãos, aperfeiçoar a proposta realizada pelo Poder Executivo. Os parlamentares, as bancadas e as comissões identificam as localidades onde desejam ver executados os projetos e serviços, bem como inserem novas programações com o objetivo de atender a demandas das comunidades por eles representadas. Essas alterações são processadas por meio de emendas parlamentares.
Ao longo destes últimos anos, ocorreram inclusive mudanças significativas na Carta Magna, com a inserção do orçamento impositivo e, mais recentemente, com as transferências especiais. O Congresso Nacional promulgou em 12 de janeiro de 2019 a Emenda Constitucional 105/19, que permite a transferência direta de recursos de emendas parlamentares a Estados, Distrito Federal e Municípios sem vinculação a uma finalidade específica.
De outra banda, a Constituição federal determina que as emendas individuais dos parlamentares serão obrigatoriamente executadas, embora sujeitas a bloqueios por falta de receita no mesmo percentual aplicado a outras despesas (contingenciamento). Metade do valor das emendas deve ser destinado a programações da área de saúde. Com a nova regra, o parlamentar poderá escolher se o dinheiro será transferido com vinculação a um objeto específico (transferência com finalidade definida) ou para uso livre (transferência especial) sob certas condições. Nas duas situações, os recursos não poderão ser usados para despesas com pessoal (ativos, inativos ou pensionistas) e para pagar encargos sociais. Além disso, não poderão ser usados para pagar juros da dívida.
Assim,em 18 de maio de 2020, o Departamento de Transferências da União do Ministério da Economia, por meio do Comunicado Plataforma +Brasil nº 24/2020, informou que o novo módulo das Transferências Especiais já está disponível na Plataforma +Brasil e que todas as informações referentes às emendas parlamentares também estão disponíveis para consulta.
Segundo a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, a ferramenta aumenta a transparência das informações, ao permitir o acompanhamento das políticas públicas definidas pelos municípios pela população.
Até 2022, o governo pretende que todas as 31 modalidades de transferências da União estejam registradas na plataforma, totalizando a gestão de aproximadamente R$ 380 bilhões por ano.
As transferências especiais darão mais liberdade aos municípios na execução de ações. A Constituição, no entanto, estabelece limites. Os recursos só podem ser gastos em programas que atendam diretamente ao cidadão, como ações de educação, capacitação profissional, saúde e até artesanato. A modalidade não pode ser usada para pagar o funcionalismo – ativo, inativo ou pensionistas – nem para quitar os encargos de dívidas das prefeituras.
Criada em setembro do ano passado, a Plataforma +Brasil informatiza a prestação de contas de transferências federais voluntárias recebidas pelos entes locais. As transferências especiais são a décima modalidade integrada ao novo sistema.
A Portaria Interministerial nº 252, de 19 de junho de 2020, estabelece normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a Estados, Distrito Federal e Municípios prevista no art. 166-A da Constituição, no exercício de 2020. Assim, a execução de todas as emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial deverá observar o disposto nesta nova Portaria.
O Governo Federal liberou, em junho de 2020, R$ 592,4 milhões de transferências especiais a estados e municípios, de uma só vez, para acelerar o investimento em políticas públicas durante a pandemia da COVID-19. O valor foi disponibilizado na conta de 14 estados e 1,5 mil municípios.
Já em 26 de maio de 2021, o Departamento de Transferências da União – ME publicou o Comunicado da Plataforma +Brasil nº 14 alterando o cronograma para execução de emendas individuais na modalidade especial – Orçamento 2021, divulgado por meio do Comunicado nº 11.
Em Junho de 2021o módulo de Transferências Especiais, da Plataforma +Brasil, estará disponível para que os estados e municípios, beneficiários das emendas emendas individuais para realizarem os respectivos cientes, com a indicação do banco e agência para a abertura de contas e e-mail do órgão legislativo local (câmaras e assembleias).
Em 16 de agosto de 2021, conforme Comunicado da Plataforma +Brasil nº 31, em atenção ao disposto no art. 74 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021), a Secretaria de Gestão da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDGG/ME) divulgou os cronogramas para execução das emendas individuais 2021.
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18/09/2021 12:02:48
Os Estados também aderiram as Emendas Parlamentares
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 36, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Acrescenta o art. 123-A à Constituição do Estado de Pernambuco, tornando obrigatória a execução de créditos constantes da Lei Orçamentária Anual oriundos de emendas parlamentares que especifica.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 123-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria.
§ 2º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se verifiquem no final de cada exercício.
.....................................................................................................................”
Art. 2º A reserva parlamentar de que trata o art. 123-A referida no art. 1º terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício.
Art. 3º A presente Emenda Constitucional entra em vigor no exercício seguinte ao de sua aprovação.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de junho de 2013.
DEPUTADO GUILHERME UCHOA
Presidente
DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO
1° Vice - Presidente
DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS
2° Vice - Presidente
DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO
1° Secretário
DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
2° Secretário
DEPUTADO SEBASTIÃO OLIVEIRA JÚNIOR
3° Secretário
DEPUTADA ERIBERTO MEDEIROS
4° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.