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O PAPEL DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO NA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO QUANDO DA AUTUAÇÃO

Portal da Gestão Pública

12/09/2022 23:27:59

 O PAPEL DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO NA EDUCAÇÃO 

PARA O TRÂNSITO QUANDO DA AUTUAÇÃO




Alexandre Brondani Carvalho 

Caroline Rohloff da Silva

Fabio Martins Ferreira

Juliano Marcello Jardim Cabral

Mauricio Farias Alves 




Resumo


Nota-se atualmente nas atividades de educação para o trânsito em alguns segmentos que ocorre uma distinção entre a atividade educação para o trânsito da atividade e a atividade de fiscalização de trânsito propriamente dita. Percebe-se nitidamente quando ocorrem as ditas “ blitz educativas “. A própria designação já pressupõe uma diferenciação entre a ação fiscal e a ação educativa. Inclusive percebe-se que os operadores dessas ações fazem seus planejamentos de ações com o apoio dos agentes de trânsito, mas não esperam que nestas ações os agentes venham a autuar algum infrator. Que não seria o momento e se tornaria uma atitude antipática e incompatível com a ação de educação. Dessa forma percebe-se um grande erro de origem pois bem sabemos que a autuação e aplicação de penalidades nada mais são do que ferramentas de educação para o trânsito como prevê o Código de Trânsito Brasileiro. Aqui estamos falando especificamente sobre a questão que envolve as tais blitz educativa. Outras ações referentes a educação no ambiente das escolas e empresas não se aplica na questão abordada.


Palavras-chave: Blitz educativa; Código de Trânsito Brasileiro; Educação; Auto de infração.



Introdução 


Observando a realidade fática no município de Santa Maria -RS sempre se observou a diferença entre ações que envolve blitz educativa de uma blitz normal de fiscalização. Fica nitidamente claro que em blitz educativa pressupõe não aplicação de auto de infração. Apenas a distribuição de matérias com informações aos condutores conforme a campanha que se pretende. Quando o setor de educação para o trânsito adota essa medida de diferenciação acaba por mostrar uma fragilidade inclusive no conhecimento da matéria. Pois não há arma mais poderosa na educação para o trânsito do que penalizar o condutor que desobedece às regras de trânsito. O individuo que tem seu erro enfatizado através de aplicação de uma penalidade pecuniária tende a não esquecer o seu erro e não reincidir. Então a penalidade é ferramenta efetiva na educação no trânsito.


Desenvolvimento


         Temos que partir do principio que os condutores habilitados são conhecedores da legislação de trânsito e que as atualizações interpretativas através de resoluções por exemplo ou alterações na legislação devem chegar aos condutores de forma mais eficiente através de ações outras de educação e também pelo agente fiscal porém nunca incompatível com a ação fiscalizadora quando assim gerar um auto de infração. Nesta lógica não podemos utilizar o termo blitz educativa seccionado de uma blitz normal. Inaceitável do ponto de vista da legislação visto que segundo o código o agente fiscal através de ato vinculado a legislação é obrigado a lavratura do auto de infração quando se depara com a constatação de uma infração por parte do condutor. Salvo questões que legislação trouxe uma certa discricionariedade a ação por parte do fiscal e podemos dizer que atos discricionários são exceção no código e a regra é a vinculação. Não há possibilidade legal para que um agente de fiscalização em operação de fiscalização não efetue uma autuação baseando-se que a blitz é educativa.


            Como bem já mencionado a lavratura de um auto de infração é uma ação educativa visto que tem por objetivo atingir o infrator de tal forma que o mesmo não venha mais cometer a infração de trânsito.


         Partindo do principio que a sinalização posta tem um objetivo de garantir a fluidez no trânsito bem como a segurança viária e sendo efetiva e eficiente a fiscalização nada mais estará fazendo a fiscalização através da educação garantindo a segurança viária.


       Dessa forma é importante ressaltar que as ações de educação para o trânsito devem integrar a ação fiscalizatória de modo a complementá-la e não a excluir.



Considerações Finais


Em suma é importante se ter o real objetivo da fiscalização de trânsito pois está é fundamental para garantir o cumprimento das leis e por consequência a segurança do trânsito nas cidades, rodovias e estradas.


A questão educação realmente se dá nas mais diversas ações inclusive do agente de trânsito no tocante a orientação dos condutores, mas jamais deve ser uma ação excludente de aplicação da lei. Mesmo na autuação o condutor além da penalidade que por si já tem seu caráter pedagógico também pode operar orientações ao condutor não havendo incompatibilidade dessas ações.


Referências Bibliográficas


CTB – Código de Trânsito Brasileiro. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 11 setembro 2022.

Portal da Gestão Pública – Educação para o trânsito. 2021. Disponível em: https://portaldagestaopublica.eadplataforma.com/lesson/detail/8/36/. Acesso em: 11 setembro 2022.

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