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Decisão do STJ sobre Trechos Urbanos de Rodovias

Portal da Gestão Pública

26/04/2025 20:50:57

Por: Prof. Ilo Jorge - Especialista em Gestão Pública

 

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já reconheceu que trechos urbanos de rodovias podem ser tratados como vias urbanas, permitindo que agentes municipais atuem nesses pontos mesmo sem convênio, desde que haja regulamentação municipal e estrutura de fiscalização.

Vamos aprofundar com base na jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O STJ reconheceu que trechos urbanos de rodovias federais ou estaduais, quando integrados ao tecido urbano de um município, podem ser considerados vias urbanas para fins de fiscalização de trânsito por agentes municipais — mesmo sem convênio formal com a União ou com o Estado.

Essa interpretação tem base no princípio da predominância do interesse local, previsto no artigo 30 da Constituição Federal, e nas finalidades do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Jurisprudência relevante:

Um exemplo marcante é o Recurso Especial nº 1.102.897/PR, julgado pelo STJ:

“A municipalidade tem competência para exercer a fiscalização do trânsito no perímetro urbano, inclusive em trechos de rodovias federais ou estaduais que por ali passem, desde que haja integração ao sistema viário urbano, com sinalização adequada e estrutura de fiscalização.”
 – STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins.

Esse entendimento foi consolidado em outras decisões, reforçando que a natureza urbana do trecho (com cruzamentos, semáforos, calçadas, uso urbano etc.) prevalece sobre a origem administrativa da rodovia.

Requisitos para essa atuação ser válida:

Mesmo sem convênio, o município precisa:

  • Que o trecho da rodovia esteja claramente urbanizado e incorporado ao sistema viário urbano;
  • Que exista sinalização apropriada conforme o CTB;
  • Que a estrutura de fiscalização (como agentes capacitados e órgão de trânsito municipal) esteja ativa;
  • Que haja legislação municipal regulamentando essa atuação.

 

Importante:

Essa atuação não se estende automaticamente a rodovias que apenas “cortam” a cidade sem se integrarem ao ambiente urbano — como anéis viários afastados ou trechos de alta velocidade com acessos limitados. Nesses casos, a jurisdição permanece sendo do estado ou da União.

Da legislação municipal regulamentando essas atividades

No dia 18 de novembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba a íntegra da Lei Municipal nº 914, que dispõe sobre a criação do Estacionamento Rotativo Gratuito, denominado Zonas Azul e Marrom nas vias e logradouros públicos do município de Caaporã, e dá outras providências.

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, manter, operar e explorar diretamente através do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes-DEMUTRAN, o Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, para veículos automotores ou não de passageiros e de carga, nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade de Caaporã, nos termos do inciso VI do Art. 2º da Resolução nº 302 do Conselho Nacional de Trânsito, bem como do inciso X do Art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro. 

O Estacionamento Rotativo Gratuito instituído por esta Lei integra o sistema de mobilidade e acessibilidade e reafirma a importância regional do Município através da ampliação e qualificação das principais rodovias de acesso, garantindo sua integração à malha urbana da sede municipal.

O Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito para veículos automotores ou não de passageiros, nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade de Caaporã, denominar-se-á ZONA AZUL.

Considera-se ZONA AZUL, a área de Estacionamento Rotativo Gratuito nos logradouros públicos, devidamente sinalizada, destinada ao estacionamento de veículos automotores tipo “auto passeio e utilitários, bem como motocicletas, motonetas e ciclo motores”.

O Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito para veículos automotores ou não de carga, nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade de Caaporã, denominar-se-á ZONA MARROM.

Considera-se ZONA MARROM, a área de Estacionamento Rotativo Gratuito nos logradouros públicos, devidamente sinalizada, destinada ao estacionamento de Caminhões, exclusivamente para operação de Carga e Descarga.

Os ciclomotores classificados como Triciclos e Quadriciclos deverão estacionar em vagas destinadas aos automóveis do tipo “auto passeio e utilitários”, não sendo dispensado o uso do Ticket  “Estacionamento Rotativo Gratuito”.

O Poder de Polícia inerente ao controle do uso, pelos condutores, dos locais destinados ao Estacionamento Rotativo Gratuito nas áreas delimitadas, nos termos estabelecidos na presente Lei, será exercido pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, através de seus Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte.

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