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26/04/2025 20:48:48
Por: Prof. Ilo Jorge - Especialista em Gestão Pública
A malha rodoviária brasileira está dividida sob a jurisdição de três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Cada uma delas possui competências específicas previstas na Constituição Federal de 1988 e regulamentadas por leis complementares, como o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997). A seguir, são descritas suas funções e responsabilidades principais:
As rodovias federais são vias que conectam estados entre si ou com fronteiras internacionais. Estão sob a responsabilidade da União e são gerenciadas principalmente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) mediante convênio de cooperação técnica. Dentre suas atribuições, destacam-se:
Exemplo: a BR-101, que percorre o litoral brasileiro de norte a sul, é uma rodovia federal de integração nacional.
As rodovias estaduais são administradas pelos governos estaduais, por meio de órgãos como o DER (Departamento de Estradas de Rodagem). Elas fazem a ligação entre municípios de um mesmo estado e cumprem funções como:
Exemplo: a rodovia PE-15, em Pernambuco, conecta municípios da Região Metropolitana do Recife.
As vias municipais, por sua vez, são aquelas localizadas inteiramente dentro do território de um município. São geridas pelas prefeituras, por meio de secretarias de transporte, obras ou infraestrutura urbana. As competências incluem:
Para exercer essas funções, os municípios podem constituir órgãos executivos de trânsito, conforme previsto no artigo 24 do CTB.
Apesar das jurisdições serem distintas, é comum haver integração entre as esferas. Parcerias para obras de infraestrutura, operações conjuntas de fiscalização e projetos de mobilidade urbana demandam cooperação entre União, estados e municípios. Tais iniciativas são essenciais para garantir a fluidez do tráfego, a segurança viária e o desenvolvimento regional.
Com relação a essas rodovias, é comum se perguntar: o Agente de Trânsito do município, caso de Caaporã pode exercer as atividades de trânsito numa rodovia estadual, que secciona a área urbana da cidade, por exemplo?
Vamos a explicação desse ato?
A atuação de agentes de trânsito municipais em rodovias estaduais é possível em alguns casos específicos, mas não é automática, digo ela depende de convênios ou situações legais específicas.
Vamos entender um pouco melhor esse estudo de caso:
O que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)?
De acordo com o art. 24 do CTB, o município tem competência para fiscalizar, operar e controlar o trânsito em vias urbanas. Já o art. 21 atribui à União o controle sobre as rodovias federais, e o art. 22, aos estados, o controle das rodovias estaduais.
Por isso, um agente municipal não pode, por conta própria, atuar em rodovias estaduais ou federais, a menos que haja convênio formalizado.
Quando o agente municipal pode atuar fora do município?
Um município pode firmar convênio com o estado ou a União, autorizando seus agentes a atuarem em determinados trechos de rodovias que passem pelo território municipal. Isso é comum em áreas urbanas cortadas por rodovias, como anéis viários ou vias de acesso.
Exemplo: Uma rodovia estadual que cruza uma cidade pode ter o trânsito local fiscalizado por agentes municipais caso haja convênio com o DER.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já reconheceu que trechos urbanos de rodovias podem ser tratados como vias urbanas, permitindo que agentes municipais atuem nesses pontos mesmo sem convênio, desde que haja regulamentação municipal e estrutura de fiscalização.
Em casos excepcionais (acidentes, eventos, emergências), a atuação pode ser aceita de forma colaborativa, mas não substitui o convênio formal nem confere poder de polícia permanente.
O que acontece se o agente atuar sem convênio?
Conclusão:
Sim, mas apenas com convênio ou em trechos urbanos reconhecidos.