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Trabalho de Conclusão de Módulo: O Papel Educador do Agente de Trânsito

Portal da Gestão Pública

16/10/2023 18:04:39

Curso de Formação de Agente de Trânsito

Trabalho de Conclusão de Módulo: O Papel Educador do Agente de Trânsito




Jolmar Marchesan




Síntese


Imperioso ressaltar que, nas atividades de educação para o trânsito, ocorre, por vezes, uma distinção equivocada entre a atividade de educação para o trânsito e a atividade de fiscalização de trânsito. Percebe-se isso mais nitidamente quando ocorrem as blitz educativas. A própria designação já pressupõe uma diferenciação entre a ação fiscal e a ação educativa. Inclusive, percebe-se que os operadores dessas ações fazem seus planejamentos de ações com o apoio dos agentes de trânsito, mas não esperam que, nestas ações, os agentes venham autuar algum infrator. Presumem ainda que não seria o momento e que se tornaria uma atitude antipática e incompatível com a ação de educação. Dessa forma percebe-se um erro de interpretação, visto que a autuação e a aplicação de penalidades andam de mãos dadas no papel da educação para o trânsito. Essa questão faz referência específica às tais blitz educativas, não se confundindo, contudo, com outras ações de cunho educativo no ambiente das escolas e empresas.


Palavras-chave: Blitz educativa; Código de Trânsito Brasileiro; Educação; Auto de infração.




Introdução


Observando a realidade fática no município de Santa MariaRS, sempre se observou a diferença entre as ações que envolvem uma blitz educativa, e uma blitz normal de fiscalização. Fica nitidamente claro que, em blitz educativa, pressupõe a não aplicação de auto de infração. Apenas a distribuição de matériais com informações aos condutores, conforme a campanha que se pretende. Quando o setor de educação para o trânsito adota essa medida de diferenciação, acaba por mostrar uma fragilidade, inclusive no conhecimento da matéria. Pois não há arma mais poderosa na educação para o trânsito do que penalizar o condutor que desobedece às regras de trânsito. O indivíduo que tem seu erro enfatizado através de aplicação de uma penalidade pecuniária tende a não esquecer o seu erro e não reincidir. Então, a penalidade é ferramenta efetiva na educação no trânsito.

 

  

Desenvolvimento

 

Temos que partir do principio de que os condutores habilitados são conhecedores da legislação de trânsito e de que as atualizações interpretativas através de resoluções, por exemplo, ou alterações na legislação, devem chegar aos condutores de forma mais eficiente através de ações outras de educação e também pelo agente fiscal, porém nunca incompatível com a ação fiscalizadora quando assim gerar um auto de infração. Nesta lógica não podemos utilizar o termo blitz educativa seccionado de uma blitz normal. Inaceitável do ponto de vista da legislação, visto que segundo o código, o agente fiscal, através de ato vinculado à legislação, é obrigado à lavratura do auto de infração quando se depara com a constatação de uma infração por parte do condutor. Salvo questões em que a legislação trouxe uma certa discricionariedade à ação por parte do fiscal, podemos dizer que os atos discricionários são a exceção no código, e a regra é a vinculação. Não há possibilidade legal para que um agente de fiscalização em operação de fiscalização não efetue uma autuação baseando-se na premissa de que a blitz é educativa.

            Como bem já mencionado, a lavratura de um auto de infração é uma ação educativa visto que tem por objetivo atingir o infrator de tal form,a que o mesmo não venha mais cometer a infração de trânsito.

            Partindo do principio de que a sinalização posta tem um objetivo de garantir a fluidez no trânsito, bem como a segurança viária, e sendo efetiva e eficiente a fiscalização, nada mais estará fazendo a fiscalização, através da educação, do que garantindo a segurança viária.

            Dessa forma, é importante ressaltar que as ações de educação para o trânsito devem integrar a ação fiscalizatória de modo a complementá-la e não a excluir.



Considerações Finais


Importante destacar o real escopo da fiscalização de trânsito, uma vez que ela é a ferramenta fundamental para garantir o cumprimento das leis e, por conseguinte, para garantir a segurança no trânsito das cidades, rodovias e estradas.

A abordagem da educação se dá nas mais diversas ações, a exemplo do agente de trânsito na orientação dos condutores, campanhas e materiais educativos, etc, mas jamais deve ser uma ação excludente de aplicação da lei. Mesmo na autuação, o agente, além de penalizar o condutor, o que, por si só, já tem seu caráter pedagógico, também poderá emanar orientações, não havendo, entre essas ações, incompatibilidades.

        

Referências Bibliográficas


CTB Código de Trânsito Brasileiro. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm  Acesso em: 10/10/23.

Portal da Gestão Pública Educação para o trânsito. 2023. Disponível em: https://portaldagestaopublica.eadplataforma.app/lesson/detail/49/379. Acesso em: 10/10/2023.

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