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FEDERAÇÃO DE PARTIDOS, O QUE É ????

Portal da Gestão Pública

29/09/2021 23:09:39

FEDERAÇÃO DE PARTIDOS, O QUE É ????

Pretende-se instituir as federações de partidos, em que dois ou mais partidos políticos atuarão como se fossem uma única agremiação partidária.


Diferentemente das coligações, cuja constituição se encerra no momento da proclamação dos eleitos, as federações de partidos mantêm compromisso com o exercício do poder político compartilhado no Parlamento, por parte dos partidos que a integram.
 
Federações de partidos precisam mostrar identidade programática, registro na Justiça Eleitoral e, na forma proposta, vínculo de ao menos quatro anos.

Outrossim, seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

Para preservar o compromisso com o prazo de filiação à federação são estabelecidas sanções aos partidos que descumprirem essa regra. 

Se o partido solicitar sua desfiliação antes do prazo de quatro anos perderá o direito ao programa partidário no semestre seguinte e ficará proibido de participar de outra federação ou participar de coligação nas duas eleições seguintes, além de estar sujeito a outras penalidades.


Desse modo, a regulamentação ora proposta tornará as federações equivalentes aos partidos, protegendo o princípio da proporcionalidade, a fidelidade partidária e a soberania popular.

Portal da Gestão Pública

29/09/2021 23:21:41

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Lei que cria federação de partidos é promulgada; entenda a normativa!!!!

O presidente da República, Jair Bolsonaro promulgou a Lei Federal nº 14.208/2021, que cria as federações partidárias. O dispositivo foi incluído na Lei dos Partidos Políticos, e regra passa a valer para as eleições de 2022. 

O presidente da República, Jair Bolsonaro chegou a vetar a proposta afirmando que a federação “inauguraria um novo formato com características análogas à das coligações partidárias”, o que “contraria o interesse público”.

Porém, o veto foi rejeitado no Congresso Nacional na última segunda-feira (27.09), sendo primeiro derrubado no Senado, por 45 votos a 25. Em seguida, na Câmara, foi derrubado por 353 votos a 110.

A proposta é uma bandeira dos partidos menores, como Rede e PCdoB, que temem não alcançar a chamada “cláusula de barreira”, criada para extinguir legendas que não têm desempenho mínimo a cada eleição.

A federação de partidos permite a união de siglas com afinidade ideológica e programática, sem a necessidade de fundir os diretórios, sendo que a citada união deve durar, pelo menos, quatro anos.

O texto estabelece que o partido que se desligar antes desse período perde, por exemplo, o acesso ao Fundo Partidário. Com a união os partidos atuarão como se fosse uma única agremiação partidária após registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que precisa ocorrer até a data final do período de realização das convenções.

Além disso, a federação terá que se submeter às mesmas regras que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.  

CONHEÇA A ÍNTEGRA !!!

         LEI FEDERAL Nº 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

I - a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

II - os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;

III - a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

IV - a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.

§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

II - cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;

III - ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.

§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação."

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Das Federações

Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Portal da Gestão Pública

02/10/2021 00:06:52

PSB e PCdoB devem formar federação; entenda as regras do novo modelo

Após derrubada de veto, siglas buscam montar federações; Cidadania pode formar bloco com PV e Rede para eleição de 2022.

Com a liberação das federações partidárias pelo Congresso Nacional, legendas pequenas devem dar início a conversas para viabilizar uniões para a eleição do próximo ano que permitam driblar a cláusula de barreira. São cogitados, pelo menos, dois agrupamentos. O primeiro no campo da esquerda: do PCdoB com PSB ou PSOL. E um segundo de centro, entre Cidadania, PV e Rede.

Na noite de segunda-feira, deputados e senadores derrubaram o veto do presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei que libera as federações partidárias. O mecanismo prevê uma união mais duradora entre os partidos do que as antigas coligações, que valiam apenas durante a eleição. Pelo novo modelo, as legendas devem atuar, na prática, como se fosse um único partido e ficar juntas por, no mínimo, quatro anos nas esferas municipal, estadual e federal.

O grande articulador da aprovação das federações e agora da derrubada do veto foi o PCdoB. A sigla previa problemas para atingir a cláusula de barreira, que só permitirá acesso ao fundo partidário e ao horário eleitoral gratuito aos partidos que atingirem 2% dos votos válidos para Câmara na eleição do próximo ano distribuídos em pelo menos um terço das Unidades da Federação ou conseguirem eleger 11 deputados distribuídos em nove estados.

— É uma espécie de fusão sem tirar a autonomia e a identidade dos partidos — avalia a presidente do PCdoB, Luciana Santos.

A dirigente diz que deve buscar os partidos do campo da esquerda, mas não cita com quais a chance de acordo é maior. Reservadamente, lideranças afirmam, porém, que projetam mais viabilidade nas conversas com o PSB e o PSOL — o presidente psolista, Juliano Medeiros, rejeita, por ora, essa possibilidade. Uma das condições deve ser o alinhamento dos parceiros em torno de um apoio à candidatura do ex-presidente Lula. Com o PT, a união fica mais difícil porque o PCdoB entraria na aliança numa condição muito inferior diante do tamanho do parceiro.

Cautela no PSB

O presidente do PSB, Carlos Siqueira, prega cautela:

— Pode ser que alguém nos proponha e vamos estudar. Pode ser bom ou ruim.

No PSOL, também não há, no momento, discussão sobre federação.

Os partidos de centro que discutem uma união, Rede, Cidadania e PV, querem vincular a federação que vierem a criar ao apoio a um candidato presidencial que represente uma terceira via em 2022.

O presidente do Cidadania, Roberto Freire, lembra que já houve no passado discussões de união tanto com o PV quanto com a Rede.

— Vejo identidade para discutir uma federação com PV e Rede.

O presidente do PV, José Luiz Penna, quer retomar as conversas agora que o veto ao projeto foi derrubado.

— A chance de fazermos uma federação é grande.

A Rede, da ex-presidenciável Marina Silva, já não atingiu a cláusula de barreira de 2018 e se mantém hoje sem os recursos públicos.

O que são as federações e qual a diferença para fusão e coligação?

Regras

Dois ou mais partidos podem formar uma federação. Eles atuarão de forma conjunta, como uma só sigla, por quatro anos nas esferas municipal, estadual e federal. Para valer, os dois partidos precisam aprovar a federação.

Eleições

A federação deverá participar de forma conjunta em todas as eleições que ocorrerem no período de quatro anos, seja no Executivo, para prefeito, governador e presidente, ou no Legislativo.

Punição

O partido que desistir da federação antes do prazo estipulado pode ficar sem acesso ao fundo partidário e à propaganda na TV. Se sair depois de quatro anos, porém, a sigla pode se juntar a outras.

Fusão

A fusão de partidos é um processo mais complexo, pois envolve a criação de uma nova sigla, por tempo indeterminado, a partir de duas legendas.

Coligação

Quando ainda era permitida, a coligação era uma união de partidos apenas durante uma eleição. Era possível que uma coligação para a eleição presidencial não valesse em todos os estados.

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