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23/09/2022 00:40:42
Resumo
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um documento legal que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito do Brasil, fornece diretrizes para a engenharia de tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. O CTB tem, como base, a Constituição Federal de 1988, respeita a Convenção de Viena e o Acordo Mercosul e entrou em vigor no ano de 1998.
Palavras-chave: Código de trânsito Brasileiro; Capítulos
O CTB é composto por 20 capítulos e, originalmente, tinha 341 artigos, dos quais 17 foram vetados pelo presidente da república e dois foram revogados. Os capítulos são os seguintes: Disposições preliminares; Do sistema nacional de trânsito; Das normas gerais de circulação e conduta; Dos pedestres e condutores de veículos não motorizados.; Do cidadão; Da educação para o trânsito; Da sinalização para o trânsito; Da engenharia de tráfego, da operação, da fiscalização e do policiamento ostensivo; Dos veículos; Dos veículos em circulação internacional; Do registro de veículos; Do licenciamento; Da condução de escolares; Da habilitação; Das infrações; Das penalidades; Das medidas administrativas; Do processo administrativo; Dos crimes de trânsito; Das disposições finais e transitórias.
Além disso, há também as resoluções que são um instrumento que permite aos órgãos de trânsito o estabelecimento de normas para a aplicação das leis previstas pelo SNT. Essas resoluções, junto às diretrizes do CTB, orientam os condutores sobre como proceder no trânsito, indicando quais condutas são consideradas legais e quais são ilegais.
Abordaremos neste artigo os seguintes capítulos: Dos veículos; Da Condução de escolares; Da Habilitação; Da Infração; Das Penalidades; Das Medidas Administrativas; Do Processo Administrativo; e Dos Crimes de Trânsito, sendo que em alguns iremos discorrer sobre a realidade do Município de Santa Maria-RS.
Fonte: Google Imagens
Sabe-se que o CTB (1997) classifica os veículos quanto a tração, a espécie e quanto a categoria. Segue quadro exemplificativo.
Quadro 1- Veículos
Classificação | subdivisão |
| a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque; |
| a) de passageiros: 1-bicicleta;2-ciclomotor;3-motoneta; 4-motocicleta; 5-triciclo;6-quadriciclo;7-automóvel;8-microônibus;9-ônibus;10-bonde; 11-reboque ou semi-reboque;12-charrete; b) de carga:1-motoneta;2-motocicleta;3-triciclo;4-quadriciclo;5 caminhonete;6-caminhão;7reboque ou semi-reboque;8 - carroça; c) misto:1-camioneta;2-utilitário;3-outros; d)de competição; e)detração:1- caminhão-trator; 2- trator de rodas;3- trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial; g) de coleção; |
| a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem |
Fonte: adaptado CTB (1997)
Na cidade de Santa Maria ainda é permitido a utilização de veículos tracionados por animais, mais especificamente, cavalos. Esses veículos em algumas vezes são da espécie de passageiros, charrete, mas em sua grande maioria são utilizados para carga, ou seja, carroças.
Na cidade há um histórico de abandono desses animais utilizados como tração nas vias públicas, pois quando encontram-se doentes ou debilitados já não servem mais para o trabalho e acabam sendo descartados por quem deveria zelar por sua integridade.
A Coordenadoria de Trânsito do município de Santa Maria, chamada popularmente de DMT (Departamento Municipal de Trânsito), no uso de suas atribuições acaba, na situação descrita no parágrafo anterior, utilizando uma medida administrativa para o recolhimento desses animais, visando além eliminar o risco que os mesmos causam nas vias do município quando estão soltos, fornecer um local adequado para a recuperação.
A medida administrativa tratada no parágrafo anterior se refere à constante no Art. 269 inciso X “ recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos”.
A Secretaria de Município de Mobilidade Urbana destaca que o Transporte Escolar, por ser uma atividade diferenciada, tem uma atenção ainda maior por parte da Fiscalização com a Fiscalização dos Veículos e de seus condutores. Salientamos que os pais e responsáveis devem observar alguns tópicos quando da contratação do serviço para o transporte dos seus filhos e para isso destacam-se:
3.1 Dos veículos de transporte escolar
Artigo 136 da Lei nº 9.503/1997 Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Os veículos destinados para realizar a atividade de transporte escolar somente poderão circular nas vias com a Autorização para Trânsito de Veiculo de Transporte Escolar emitida pelo DETRAN.
Os veículos de transporte escolar autorizados pela Prefeitura Municipal:
- não podem ultrapassar a idade de 15 anos a contar da data de fabricação.
- devem ser submetidos a uma vistoria municipal para atestar as suas condições mecânicas, elétricas, pintura e estofamentos que pode ser quadrimestral ou semestral dependendo da idade do veículo.
- Possuem prefixo numeral de três dígitos pintados nas portas dianteiras e na parte trazeira do veículo.
3.2 Dos condutores de veículo de transporte escolar.
Art. 138 da Lei nº 9.503/97. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Os condutores de veículos de transporte escolar devem apresentar junto a Secretaria de Município e Mobilidade Urbana a fim de receber a Carteira de Licença Individual – CLI, que o habilitará a conduzir os veículos os seguintes documentos:
3.3 Da Fiscalização
A Fiscalização desta atividade é realizada pelos Agentes de Trânsito e Fiscais de Transportes da Secretaria de Município e Mobilidade Urbana, pelos agentes das Policias Rodoviárias Federais e Estaduais e Brigada Militar atuando em conjunto em algumas ações de fiscalização desta atividade.
3.4 Dos pais e responsáveis.
Devem contratar somente o transporte escolar legalizado junto ao Detran e Prefeitura Municipal. Pois esses profissionais são habilitados para o transporte de escolares e seus veículos são vistoriados.
Com isso a criança será transportada com segurança e conforto e os pais podem ficar despreocupados.