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09/03/2025 12:08:59
JB CONSULTORES ASSOCIADOS O PORTAL DA GESTÃO PÚBLICA GUSTAVO DE ANTÔNIO AGUIAR
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – 14.133/21
NOVA VENÉCIA – ESPÍRITO SANTO
2025
JB CONSULTORES ASSOCIADOS O PORTAL DA GESTÃO PÚBLICA
GUSTAVO DE ANTÔNIO AGUIAR
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – 14.133/21
Trabalho de conclusão do CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS apresentado à JB Consultores Associados o Portal da Gestão Pública como parte das exigências para a obtenção do título.
NOVA VENÉCIA – ESPÍRITO SANTO
2025
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – 14.133/21
Gustavo de Antônio Aguiar
RESUMO
Objetiva-se apresentar as regras que permeiam a temática da fiscalização contratual, fazendo um levantamento teórico da parte principiológica dos contratos administrativas, bem como suas cláusulas e requisitos essenciais. Ainda, é necessário observar as regras existentes na Lei 8.666/93 e na atual Lei 14.133/21 diante da transição ocorrida, face a vigência contratual que perdurará até sua conclusão daqueles celebrados na égide da revoga lei 8.666/93, devendo ser apresentado os tipos de fiscais que devem acompanhar os contratos administrativos, suas atribuições e as orientações exaradas pelas Cortes de Contas do país. Destaca-se, por fim, a necessidade de regulamentação pelo ente quanto às atribuições do fiscal do contrato, além do seu dever de capacitá-los e a permissibilidade para receber gratificação pela incumbência recebida.
Palavras chave: Contratos administrativos. Fiscalização dos Contratos. Atribuições e tipos de fiscais.
Introdução
Este trabalho objetiva apresentar informações teóricas sobre os contratos administrativos, perpassando pela análise das leis de licitações diante da regra de transição vigente e suas consequências nos contratos administrativos.
À luz dos entendimentos das cortes de contas, principalmente da União, elucidar-se-á os equívocos gerados quanto ao papel do fiscal do contrato e quais tipos de fiscais de contratos existem, já que a legislação vigente não apresenta de forma explícita, deixando tal papel para os intérpretes, principalmente, das Cortes de Contas.
Por fim, como se nota na legislação¹a obrigação de fiscalizar o contrato é incontestável:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Assim, o objetivo principal deste artigo é elucidar as dúvidas que pairam sobre a fiscalização do contrato administrativo e as suas respectivas regras à luz da legislação brasileira e das decisões das cortes de contas nacionais, principalmente da União.
Desenvolvimento
Antes de adentrarmos no cerne da questão da fiscalização contratual, devemos lembrar que a legislação vigente (Lei 14.133/21) e a antiga lei licitatória (Lei 8.666/93) apresentam algumas cláusulas contratuais como indispensáveis. Na Lei 14.133/21 (BRASIL, 2021)², são elas:
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
Além disso, é possível verificar que o dever de fiscalização de contrato vem estampado no artigo 117 da Lei 14.133/21³, bem como algumas regras a seguir:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Admin istração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apesar da redação explícita da norma no sentido da administração designar um fiscal de contrato para acompanhar o pacto, é possível afirmar que essa imposição vem definida no poder-dever da administração pública fiscalizar seus atos, no princípio constitucional da eficiência e em outros mecanismos de controle interno, além da obrigação de prestação de contas regulares pelos gestores.
Ainda que não houvesse regra legal estampada na Lei de Licitações e Contratos, o poder público deveria fiscalizar os contratos por ele celebrados face ao regime jurídico administrativo.
É necessário rememorar que o contrato administrativo não constitui um fim em si mesmo, mas sim um instrumento de que a administração pública dispõe para alcançar algum objetivo coletivo. Após esse acordo bilateral, cabe à Administração Pública fiscalizar se as regras formais previstas no ajuste estão sendo atendidas e, principalmente, se o objetivo do contrato está sendo alcançado.
A fiscalização dos contratos administrativos possui como fim primordial a aplicação regular dos recursos públicos e o atendimento do interesse público materializado na consecução do objeto do contrato. Além dessas finalidades, podemos elencar alguns outros objetivos da fiscalização dos contratos, quais sejam:
a. Garantir o princípio da eficiência previsto do art. 37 da Constituição Federal, através do alcance do objetivo do contrato sem a ocorrência de falhas, defeitos ou desvios;
b. Dar efetividade ao sistema de controle interno, uma vez que a fiscalização do município deverá ser realizada pelo Poder Legislativo e pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder (art. 31 da CF/88);
c. Assegurar que a proposta mais vantajosa oferecida pelo licitante vencedor seja de fato cumprida;
d. Atestar que as cláusulas dos contratos sejam efetivadas;
e. Auxiliar o processo de liquidação da despesa pública;
f. Corrigir proativamente possíveis falhas, desvios, fraudes e vícios na execução contratual, bem como propiciar que essas impropriedades não se repitam em contratações futuras;
g. Contribuir com a melhoria dos futuros processos de aquisições governamentais, sugerindo otimizações nos procedimentos de especificações dos objetos, de modelagem da contratação mais eficiente e de melhores práticas fiscalizatórias dos contratos;
h. Dar efetividade ao regime jurídico-administrativo consubstanciado na cláusula exorbitante de fiscalizar os contratos administrativos;
i. Garantir o dever de prestar contas de todo administrador público;
j. Atender o interesse coletivo;
k. Resolver um problema social com a melhor relação custo benefício, através do cumprimento do objeto do contrato.
Nota-se que a fiscalização dos contratos administrativos é um instrumento fundamental que a administração pública dispõe para assegurar o cumprimento dos objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pelo poder público conforme os termos do contrato.
Como vimos, a Administração Pública tem o dever de nomear pelo menos um agente responsável por acompanhar a execução de cada contrato.
O administrador tem o dever de nomear e providenciar os recursos necessários à adequada fiscalização. O agente nomeado, por sua vez, tem o dever de fiscalizar o contrato e comunicar situações de impedimentos e necessidades que possam impactar negativamente seu trabalho.
A omissão em relação aos deveres legais pode levar a responsabilização dos respectivos agentes. Ou seja, tanto o administrador quanto o agente nomeado, se forem omissos em seus deveres, poderão ser responsabilizados. Essa responsabilização está regulamentada nos estatutos funcionais dos agentes públicos de cada Poder e esfera pública.
Vejamos algumas decisões do Tribunal de Contas da União:
O agente nomeado para fiscalizar o contrato, se for negligente, atrairá para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como as multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/92 (Acórdão nº 859/2006 – Plenário).4
O agente nomeado para fiscalizar o contrato deixará de ser responsabilizado se comprovar que a inadequação da fiscalização decorreu de falta de auxílio por parte de outros profissionais e que, também, ele levou ao conhecimento do administrador todas as fragilidades e ocorrências constatadas na fiscalização. Nesse caso, a responsabilidade recairá sobre aqueles que não adotaram as medidas necessárias para evitar ou minimizar os prejuízos ocorridos (Acórdão TCU nº 468/2007 – Plenário).5
O agente nomeado para fiscalizar o contrato também não será responsabilizado se ficar comprovado que ele atuou sob condições precárias de trabalho na fiscalização. A responsabilização, nesse caso, recairá sobre aquele que tinha o dever de oferecer as condições necessárias para a fiscalização (Acórdão TCU n.º 839/2011-Plenário).6
Veja que cabe ao agente público comprovar a regular execução de seus deveres, ou, se for o caso, evidenciar as situações que o impossibilitaram de cumpri-los, sob pena de ser responsabilizado por omissão ou atuação inadequada.
Vejamos mais algumas decisões do TCU:
Ressalta-se que o dever de prestar contas, imposto aos agentes públicos é estabelecido também no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Em função desse dever constitucional, caberá ao gestor público comprovar a regular execução de suas obrigações, isto é, o ônus da prova é do agente público (Enunciado de Decisão 176/TCU - Decisão 225/2000-2ª Câmara-TCU).7
Responsabilidade. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Atestação. Medição. Ordenador de despesas. A atestação da execução de serviços de engenharia desacompanhada de boletins de medição, com base apenas em documentos produzidos pela própria empresa contratada, constitui irregularidade apta à responsabilização do fiscal do contrato, independentemente da caracterização de dano ao erário. A autorização de pagamento sem os referidos boletins atrai também a responsabilidade do ordenador de despesas. Acórdão 4447/2020 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) TCU.8
Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal. O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições. Na interpretação das normas de gestão pública, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22, caput, do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Acórdão 2973/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes) TCU.9
Além dessa responsabilização trazida nas decisões da Corte de Contas da União, é necessário distinguir os tipos de fiscais do contrato.
Quando a regulamentação local não faz distinção entre o fiscal técnico e administrativo dos contratos públicos, o servidor designado exercerá todas as funções necessárias para garantir o regular cumprimento do objeto contratual. Contudo, no caso de existir diferenciação, normalmente o fiscal administrativo analisará os aspectos formais do contrato, enquanto o fiscal técnico será responsável pela fiscalização material do ajuste.
Não menos importante, há a possibilidade de ser contratado um profissional ou empresa especializada para auxiliar o fiscal do contrato a fiscalizar o contrato administrativo especificamente, conforme bem dispõe a Lei 14.133/21 e já era previsto na legislação anterior, Lei 8.666/93, artigo 67, (BRASIL, 1993)10:
“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”
Na Lei 14.133/21, tal previsão continua estampada no seu artigo 117¹¹:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Note que a Lei não autoriza contratar terceiros para fiscalizar o contrato, mas sim para auxiliar a fiscalização, que continua sob a responsabilidade de um agente público.
“O Art. 67 da Lei nº 8.666/1993 exige a designação, pela Administração, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução, facultando-se a contratação de empresa supervisora para assisti-lo. Assim, parece-me claro que o contrato de supervisão tem natureza eminentemente assistencial ou subsidiária, no sentido de que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não se altera com sua presença, permanecendo com a Administração Pública.” (Acórdão nº 1.930/2006 – Plenário)¹².
O contrato celebrado será de supervisão e auxílio e não para fiscalização específica, já que isso é atribuição do fiscal vinculado à Administração Pública.
Quanto as atribuições específicas do fiscal do contrato, isso ficou, de certo modo, omisso na legislação, tanto na anterior, quanto na nova. Diante da ausência de maiores detalhes da norma, o Tribunal de Contas da União¹³ elencou algumas atribuições dos fiscais dos contratos, tais como o acompanhamento dos trabalhos de execução contratual e documentação de todos os eventos do processo de fiscalização.
Estas são algumas das funções, atribuições e responsabilidades do fiscal do contrato, podendo o gestor público estabelecer outras que considere pertinente para garantir a fiel execução do contrato.
Uma das poucas funções dos fiscais de contratos previstas na Lei de Licitações e Contratos (atual e revogada) é a anotação em registro próprio das ocorrências relacionadas com a execução contratual. A exigência do registro formal não é um mero procedimento burocrático, mas uma forma de evidenciar todos os acontecimentos que ocorreram durante a fiscalização, ainda que o fato irregular tenha sido corrigido prontamente pela empresa contratada.
Ademais, a própria Lei de Licitações e Contratos assevera que um dos motivos para rescisão dos contratos administrativos é o cometimento de faltas reiteradas, estas que devem ser anotadas pelo fiscal do contrato.
Portanto, se o fiscal de contrato não registrar formalmente as ocorrências, a administração pública não disporá de provas suficientes para rescindir o contrato administrativo.
O registro formal das providências, irregularidades e outros fatos durante o acompanhamento contratual também tem a finalidade de demonstrar para o substituto do fiscal do contrato o histórico da fiscalização do ajuste. Sem esse registro, o substituto do fiscal teria que começar do zero todo o processo de fiscalização.
Por fim, a anotação de todas as ocorrências em registro próprio revela para os órgãos de fiscalização (Tribunal de Contas, Controle Interno, Poder Legislativo, etc) que o fiscal do contrato de fato cumpriu sua função. Não se deve olvidar que a designação formal do fiscal não significa que os contratos administrativos estão sendo de fato fiscalizados, deve-se demonstrar documentalmente o acompanhamento dos ajustes.
Não só para isso importa a fiscalização do contrato, mas o fiscal do contrato é o agente principal para assegurar o pagamento ao fornecedor, isso porque ele deverá atestar o serviço prestado ou o fornecimento do bem, além de realizar a verificação das condições de habilitação da empresa, tudo isso para permitir o pagamento seguro, em ordem à responsabilidade fiscal.
Porém, o fiscal simplesmente não é obrigado a dominar todos os setores da Administração pública, ele deve ser capacitado constantemente.
Assim, compete à administração pública disponibilizar o conhecimento necessário para o exercício daquela função como fiscal, através de cursos, treinamentos e material de estudo. A capacitação deve ser realizada ao servidor experiente em fiscalização de contrato e àqueles inexperientes.
O TCU14 possui vários julgados determinando aos órgãos públicos que promovessem o aperfeiçoamento do processo de capacitação dos servidores designados como fiscais de contratos.
A ausência de disponibilizar essa capacitação específica para o servidor designado para fiscalização de contratos pode dirimir a sua responsabilidade, passando para a autoridade nomeante, em função da culpa in eligendo, a responsabilidade do fiscal.
Além disso, a Lei 14.133/21 traz vários pontos a serem regulamentados, dentre eles as atribuições dos fiscais de contratos. Logo, este é, atualmente, dever do ente realizar sua regulamentação para uma atuação eficaz e legal.
Por fim, os Tribunais de Contas do País15 possuem entendimentos semelhantes quanto a impossibilidade de servidores em designação temporária e comissionados não poderem receber a incumbência de fiscalizar contratos, mas isso como regra.
Há situações em que os órgãos públicos são carentes de servidores efetivos, então a única opção seriam tais servidores comissionados, é como se dá tal exceção.
Além disso, é possível que servidores efetivos e comissionados possam receber gratificação pela sua atuação como fiscal de contrato, é o que decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no Acórdão 7898/202216, nos termos conclusivos do relator:
Assim, por analogia, não vejo óbice para a percepção de gratificação, por servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em razão do exercício cumulativo das suas funções com as de fiscal de contrato, devendo o ente fundamentar-se em lei local já existente que discipline o regime jurídico do servidor público e que preveja a concessão de tal gratificação ou mesmo criar lei específica disciplinando o assunto.
Conclusão
Conforme o arcabouço legal e jurisprudencial apresentado, resta possível concluir que a vasta jurisprudência sobre o assunto, principalmente do Tribunal de Contas da União, supre aquilo que a lei é omissa. Tal situação permite afirmar que o fiscal do contrato deve ser um agente público vinculado à Administração, preferencialmente efetivo no cargo, tendo suas atribuições definidas por regulamento interno e, caso seja viável, receber gratificação por tal incumbência.
REFERÊNCIAS
1. BRASIL. Lei 14.133, de 1° de abril de 2021. Lei de licitações e contratos administrativos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em 11 de abril de 2024.
2. BRASIL. Lei 14.133, de 1° de abril de 2021. Lei de licitações e contratos administrativos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em 11 de abril de 2024.
3. BRASIL. Lei 14.133, de 1° de abril de 2021. Lei de licitações e contratos administrativos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em 11 de abril de 2024.
4. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A859%2520ANOACORDAO%253A2006%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
5. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A468%2520ANOACORDAO%253A2007%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
6. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A839%2520ANOACORDAO%253A2011%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
7. Disponível em: https://www.tcu.gov.br/acordaoslegados/2000/2a-camara/DC-2000-000225-AM-2C.pdf
8. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/resultado/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4447%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/%2520
9. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2973%2520ANOACORDAO%253A2019%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
10. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
11. BRASIL. Lei 14.133, de 1° de abril de 2021. Lei de licitações e contratos administrativos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em 11 de abril de 2024.
12. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1931%2520ANOACORDAO%253A2006%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
13. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/93/31/DD/59/E436C8103A4A64C8F18818A8/Licitacoes%20e%20Contratos%20-%20Orientacoes%20e%20Jurisprudencia%20do%20TCU%20-%205a%20Edicao.pdf
14. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1224%2520ANOACORDAO%253A2018%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
15. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253A%2522ACORDAO-COMPLETO-2335085%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
16. Disponível em: https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/detalhar-processo/?numero=7898&ano=2022&key=a61ea84ad5db08bb870df83045de983d2e3b9a22d6f2359de911ea2f9c0534be515fa3fbdffefd7b59ff074b5a71af060183fb4127f14764dea002c95c1d4043