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O Novo FUNDEB

Portal da Gestão Pública

22/12/2021 13:35:40

Os 70% do Fundeb e os profissionais beneficiados: do magistério ou da educação?

A Emenda Constitucional 53, de 2006, destinava 60% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) para os profissionais do magistério. Eis o que determinava o inciso XII, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

Coerente com essa regra, a lei 11.494, de 2007, regulamentadora daquela Emenda, bem define o profissional do magistério:
Art. 22. – (......)
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

Então, restou claro que 60% do Fundeb pagariam os professores e os que lhes dão apoio técnico, versados estes em pedagogia escolar; eis aí os tais profissionais do magistério. Sendo assim, nenhum outro servidor da Educação receberia à conta daquela sub vinculação.
Quatorze anos depois, a atual Emenda Constitucional 108, de 2020, vem estabelecer que 70% do novo Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica. Eis o inciso XI, do art. 212-A, da Constituição:
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (.....) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (......)

Modificada a qualificação do servidor beneficiado, afigurou-se a seguinte dúvida: qual a diferença entre o já antes referido profissional do magistério e o profissional da educação básica?

Em seu manual sobre o Fundeb, o Ministério da Educação (MEC) [1] assim apresenta o profissional da educação básica:
a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, contemplando:
Remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições do respectivo sistema de ensino básico. 
Como exemplo, tem-se o auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação da merenda, etc.), o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o (a) secretário (a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;

Daí se pôde concluir: profissional do magistério é o docente e os que lhe presta apoio técnico especializado; profissional da educação é todo e qualquer servidor em efetivo exercício na área educacional.

Nessa marcha, vários tribunais de contas, no cálculo da despesa educacional obrigatória (os 25% de impostos e os residuais 40% do Fundeb), não descartavam o salário das merendeiras, psicólogas e psicopedagogas, muito embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) exclua, daquele gasto, os programas suplementares de alimentação escolar e de assistência médica e psicológica (art. 71, IV).

Aquelas Cortes assim procedem com base na sobredita orientação do MEC, escorada que está no art. 70, I, da LDB, para o qual professores, especialistas da educação, merendeiras, psicopedagogos, secretários de escola, zeladores, bedéis, inspetores, todos eles são profissionais da educação:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

De fato, assim leciona o Tribunal Paulista Contas (TCESP), em seu manual específico sobre a educação[2]:
22. Despesas que entram no cálculo dos mínimos constitucionais e legais da Educação:
§ (......)
§ Salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino: apoio administrativo, merendeiras, bedéis, pessoal da limpeza;

De mais a mais, o Senado, logo após a aprovação da Emenda do novo Fundeb (nº 108), assim se pronunciou[3]:

Ainda dentro da nova parcela de complementação de recursos da União, no mínimo outros 70% serão destinados ao pagamento de salários dos profissionais da educação. Atualmente esse piso é de 60% e beneficia apenas professores (e especialistas da educação).

Apesar desse pacífico conceito de profissional da educação, a lei regulamentadora do novo Fundeb (nº 14.113, de 25.12.2020), no art. 26, § único, II, apresenta tal servidor de forma semelhante à da revogada legislação anterior (Emenda 53 e Lei 11.494/2007), ou seja, nos 70% do Fundeb caberão somente os tais profissionais do magistério (docentes e os trabalhadores da educação versados em Pedagogia), havendo nisso, contudo, apenas uma inserção: a dos psicólogos e assistentes sociais que servem à educação básica.

Então, vale apontar contradição no corpo da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que, no art. 70, I, inclui, como profissional da educação, todos os que militam na área, sejam os da atividade-fim ou da atividade-meio (inclusive zeladores, merendeiras, secretários de escola, funcionários administrativos), enquanto que, no art. 61, a LDB restringe aquele profissional aos docentes e aos funcionários de apoio direto, com formação em Pedagogia.

Por isso, ousamos refletir: se os contemplados com os 70% Fundeb fossem os mesmos do regramento anterior, bastaria ao atual texto constitucional referi-los, outra vez, como profissionais do magistério e, não, como agora consta: “profissionais da educação” (art. 212-A, XI).

E se, hoje, vários municípios têm dificuldade de cumprir os 60% para os profissionais do magistério, recorrendo, em boa parte das vezes, a emergenciais abonos de fim de ano, contarão agora com maior embaraço, pois, para a mesma categoria profissional, o percentual aumenta 10% (de 60% para 70%), sendo que a Lei Complementar 173, de 2020, até 31 de dezembro de 2021, proíbe abonos salariais:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(...............)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza (......)

De todo modo e enquanto não sobrevenham outras decisões de tribunais superiores (STF, STJ), o Município deve atender à literalidade da nova lei do Fundeb, ou seja, à conta dos 70% só serão pagos os seguintes profissionais:
a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
c) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
d) Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36, da LDB;
e) Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação;
f) Psicólogos e assistentes sociais que atuam na rede básica de ensino.

Nessa sub vinculação de 70% só ingressam os salários e os encargos patronais, ou seja, as verbas remuneratórias de professores e especialistas do ensino e, não, as verbas indenizatórias como vale-transporte, vale-refeição, auxílio-creche, plano de saúde, entre outros pagamentos isentos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

Bem por isso e tal qual já acontecia sob o antigo Fundeb, a educação municipal continua com duas folhas de pagamento; uma para os contemplados com os 70% do Fundeb; outra para todos os outros servidores da Educação; além disso, salutar que todos os conselheiros do Fundeb rubriquem essas duas folhas salariais, no intento de comprovar o efetivo exercício daqueles trabalhadores no setor educacional do Município.


Por: Comunicado Fiorilli Software

Portal da Gestão Pública

22/12/2021 22:35:13

Sobras da sub vinculação de 70% do FUNDEB em 2021



Pode ser uma imagem de 6 pessoas e texto que diz "CNE Srate Nota Pública Sobras da subuinculação de 70% do FUNDEB em 2021" 

O fim do ano se aproxima e uma pseudo incerteza se instala em parte dos entes federados (estados e municípios), a respeito do cumprimento integral da Emenda Constitucional nº 108 e da Lei 14.113, que a regulamentou. Trata-se do repasse integral do percentual mínimo de 70% dos recursos do Fundo da Educação Básica – FUNDEB para o pagamento de salários aos profissionais da educação.

Vejamos o que diz o ordenamento legal:
Art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal: “proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;”
Art. 26 da Lei 14.113: “Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”

Art. 25 da Lei 14.113: “Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...)

§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.”(grifos nossos).

A colação dos preceitos acima destacados não dão margem às formas de aplicação dos recursos do FUNDEB, sobretudo dos 70% mínimos de subvinculação para salários dos profissionais da educação. E dois podem ser os critérios para a utilização da subvinculação, sendo eles:

1º) Rateio direto aos profissionais da educação, conforme tem ocorrido desde a implantação do Fundo do Ensino Fundamental, a partir de 1998. Nos últimos anos, durante a vigência do Fundeb transitório (EC 53 e Lei 11.494), a fim de ampliar a segurança jurídica do rateio [1], o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os legislativos locais devem autorizar, através de leis próprias, a forma de se proceder ao rateio. Esta é a única exigência jurídica para se efetivar o rateio, devendo-se observar também os profissionais detentores de tal direito (incisos II e III do art. 26 da Lei 14.113, combinado com o Manual de Orientações do Fundeb, página 47 em diante).

2º) Transferência de até 10% da subvinculação e demais recursos do Fundo para o ano subsequente, a fim de aplicá-los no exercício de 2022. Essa opção pode reforçar o pagamento do reajuste do piso do magistério, até então previsto em 31,3% para o próximo ano, estimulando a valorização das carreiras dos profissionais da educação. Mas ATENÇÃO! Para esse caso, a CNTE orienta duas providências a serem acordadas entre os sindicatos, as gestões públicas e os parlamentos locais: i) abertura de crédito adicional, conforme dispõe o § 3º do art. 25 da Lei 14.113; e ii) autorização expressa do Tribunal de Contas do Estado (ou do Município, onde houver), pois os valores da subvinculação de 2021, mesmo sendo pagos em 2022, compõem a prestação de contas do FUNDEB do ano base da arrecadação (2021). E vale registrar que o STF, em sede de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, ainda pendente de julgamento do Pleno (ADI 6450), impediu a concessão de adicionais, reajustes, progressões nas carreiras etc, até 31.12.2021, nos termos do art. 8º da LC 173/2020.
Outra observação IMPORTANTE! O Senado Federal aprovou em 21.09.2021 a PEC 13/202, autorizando a compensação dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino (arts. 212 e 212-A da CF), dos anos de 2020 e 2021 – em função da pandemia da Covid-193 –, nos exercícios de 2022 e 2023.

Contudo, a redação do Senado excetuou dessa regra compensatória a subvinculação mínima de 70% do FUNDEB destinada ao pagamento dos profissionais da educação. A PEC 13/2021 tramita, neste momento, na Câmara dos Deputados, e caso seja mantido o texto do Senado não restará alternativa aos gestores e aos parlamentos locais senão a efetivação do rateio legal das verbas da subvinculação do FUNDEB neste ano de 2021.

Por fim, a CNTE registra e lamenta que as orientações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a respeito da utilização dos 70% da subvinculação do FUNDEB, até o momento, sejam omissas quanto à forma de repasse desses recursos na condição de rateio aos profissionais da educação, em 2021, criando subterfúgios para a execução correta de um dispositivo constitucional que se pauta na valorização dos profissionais da educação. De modo que requeremos a imediata retificação dos atos normativos da Autarquia que administra o FUNDEB, à luz do princípio da legalidade que rege o direito pátrio.

Neste momento, o Congresso Nacional se debruça sobre a destinação de precatórios do antigo FUNDEF (Ensino Fundamental) aos profissionais do magistério, e não desejamos que outras desavenças jurídicas sejam criadas com a má utilização dos recursos do atual FUNDEB.

Brasília, 24 de novembro de 2021

Diretoria da CNT


Portal da Gestão Pública

22/12/2021 22:43:20

Abono-Fundeb vai pagar R$ 3,2 mil a profissionais de educação da rede estadual no Amapá; entenda


Pode ser uma imagem de 8 pessoas, pessoas em pé e área interna 

Projeto de lei que define o rateio dos valores entre a categoria foi enviado e segue em discussão na Assembleia Legislativa. Pagamento acontece ainda em dezembro.

O projeto de lei complementar 004/2021 enviado pelo Governo do Amapá para apreciação e votação na Assembleia Legislativa (Alap) prevê o pagamento de abono salarial adicional de R$ 3,2 mil aos profissionais da educação da rede estadual ainda neste mês de dezembro.

Os valores são provenientes do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e serão pagos de forma excepcional e temporária.

"Tem o objetivo de cumprir com aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb para a remuneração dos educadores – como prevê os novos dispositivos de ampliação dos gastos mínimos anuais do Fundeb", detalha o governo sobre a proposta.

Desde a segunda-feira (13), acontecem no plenário da Alap discussões referentes ao pagamento do abono salarial que, além dos educadores, vai abranger todos os trabalhadores da educação da rede estadual que estejam entre os elegíveis por lei.

"Minha decisão, em relação ao pagamento do Abono Fundeb, foi de não excluir ninguém, nem mesmo por faltas ao trabalho, afastamentos por licenças médica, maternidade ou prêmio, por exemplo, o que atende a posições defendidas publicamente por muitos profissionais do magistério", justificou o governador Waldez Góes, em nota.

De acordo com o texto do projeto em tramitação na Casa de Leis, o abono será pago ainda neste mês de dezembro em parcela única, independente da quantidade de vínculos de cada servidor. O abono também não será incorporado aos vencimentos e não terá descontos previdenciários.

"O processo precisa estar concluído até 31 de dezembro para que os servidores tenham direito ao abono dentro do exercício de 2021, evitando possíveis sanções dos órgãos de controle ou perda de recursos da União. Por isso, o pedido é de urgência para aprovação", frisa o governo.

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